main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG - 835659-20140020055650MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. ÓRGÃO EXECUTOR DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE-DF. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - não possui legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, porque é mero executor do certame, consoante expõe o item 1.1 do edital, e o ato acoimado de ilegal pela Impetrante extrapola o âmbito de atribuições meramente executórias do instituto organizador das provas do certame. 2 - O edital do certame não prevê, como quer a Impetrante, a obrigatoriedade de convocação de candidatos que ocupem até a 50ª (quinquagésima) posição para a realização da fase de avaliação de títulos e de experiência profissional. A cláusula de barreira estatuída pelo item 9.1 do edital é clara ao estipular que apenas os 50 (cinquenta) primeiros candidatos classificados no concurso público serão convocados para a fase final do certame, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, especialmente porque o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 635/739, assentou a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira em concurso público. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 03/12/2014
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão