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Jurisprudência


TJDF MSG - 85332-MSG541995

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. O ato coator atuou de forma concreta, com infrigência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extinta as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. III - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. Prova preconstituída consistente nas informações veiculadas em contracheque. IV - A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis número 4348/64 e 5021/66. V - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remádio processual e garantia constitucional fundamental. VI - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e 11 da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VII - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas noa mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VIII - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : 24/07/1996
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
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