TJDF MSG - 855826-20140020152224MSG
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO, QUE DEPENDE DA CARÊNCIA APRESENTADA POR CADA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO. A ORDEM DE CONVOCAÇÃO NÃO FOI VIOLADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A contratação temporária de professores substitutos assenta-se no caráter precário do instituto e na discricionariedade administrativa, na medida em que o processo seletivo simplificado para a escolha de professores substitutos é realizado para suprir a demanda manifestada por cada Diretoria Regional de Ensino, mas não há direito adquirido à contratação, que depende da carência do serviço, muito menos à manutenção do contrato temporário, que pode ser suspenso em caso de retorno do professor titular. 2. O candidato integrante do banco de reserva somente tem direito subjetivo à observância da ordem de classificação em caso de convocação. 3. E o impetrante não logrou comprovar a quebra da ordem de contratação pela classificação no processo seletivo simplificado. Ao contrário, os documentos apresentados pelas autoridades apontadas como coatoras comprovam que não houve violação da ordem de convocação. 4. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO, QUE DEPENDE DA CARÊNCIA APRESENTADA POR CADA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO. A ORDEM DE CONVOCAÇÃO NÃO FOI VIOLADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A contratação temporária de professores substitutos assenta-se no caráter precário do instituto e na discricionariedade administrativa, na medida em que o processo seletivo simplificado para a escolha de professores substitutos é realizado para suprir a demanda manifestada por cada Diretoria Regional de Ensino, mas não há direito adquirido à contratação, que depende da carência do serviço, muito menos à manutenção do contrato temporário, que pode ser suspenso em caso de retorno do professor titular. 2. O candidato integrante do banco de reserva somente tem direito subjetivo à observância da ordem de classificação em caso de convocação. 3. E o impetrante não logrou comprovar a quebra da ordem de contratação pela classificação no processo seletivo simplificado. Ao contrário, os documentos apresentados pelas autoridades apontadas como coatoras comprovam que não houve violação da ordem de convocação. 4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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