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Jurisprudência


TJDF MSG - 855828-20150020001892MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - CÂNCER DE MAMA - TRATAMENTO E MEDICAÇÃO NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelecer o status quo ante, na hipótese de denegação da ordem. 2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 3. Regularmente prescrito o tratamento adequado à paciente, portadora de câncer de mama, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 4. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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