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Jurisprudência


TJDF MSG - 865042-20140020252096MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO OCUPANTE DE POSIÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO MÁXIMO ADMITIDO PARA A SEGUNDA FASE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Eventuais ilegalidades existentes em concursos públicos podem, em tese, ser demonstradas sem necessidade de dilação probatória, sendo a via mandamental adequada para tal pretensão. 2. Não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que desclassificou a impetrante do concurso público se ela não logrou nota suficiente para se habilitar para a etapa seguinte do certame, sendo certo que do número total de classificados previstos para prosseguirem no certame deve ser descontado o percentual destinado aos candidatos deficientes. 3. Havendo convocação de todos os candidatos definitivamente habilitados no certame, inexiste óbice à contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a impetrante disputara vaga no concurso público. 4. Inexistindo qualquer direito líquido e certo a ser amparado, impõe-se a denegação da segurança.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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