TJDF MSG - 865346-20140020021277MSG
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE GABARITO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Segundo a previsão do artigo 181, III, do RITJDFT, a petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, em número equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de litisconsortes. 1.1. Entrementes, a ausência dos aludidos documentos não importa indeferimento da inicial quando inexistente a demonstração de prejuízo para a defesa, notadamente quando a pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade impetrada está vinculada comparece aos autos defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado. Aplicação da máxima: pas de nullité sans grief. 2. O fato de o candidato impetrante não ter realizado a segunda fase do concurso não induz, por si só, à perda superveniente do interesse de agir, pois somente com o julgamento final da ação é que se poderá afirmar a existência, ou não, de ato violador ao direito líquido e certo da parte. 2.1. Precedente do STJ: (...) 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de homologação do concurso público, não há perda de objeto do mandado de segurança impetrado com objetivo de discutir ilegalidade em determinada fase do certame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, Ag.Rg. no Ag.Rg. no RMS nº 18.444/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 3/2/2014). 3. Ao Poder Judiciário não compete, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova objetiva, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 3.1. Destarte, A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI nº 827001 Ag.R, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 31/3/2011). 4. Havendo previsão no edital de regência do certame a respeito da possibilidade de alteração do gabarito, após o exame, pela banca examinadora, de eventuais recursos interpostos pelos candidatos, que poderá importar modificação da nota inicialmente obtida pelo candidato e, até mesmo a desclassificação do concorrente, não há se falar em direito líquido e certo, assim entendido como sendo aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. 4.1 Direito certo é aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado. 4.2 Não há direito liquido e certo de permanecer com a pontuação alcançada com base apenas no gabarito preliminar divulgado pela entidade realizadora do certame. 5. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE GABARITO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Segundo a previsão do artigo 181, III, do RITJDFT, a petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, em número equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de litisconsortes. 1.1. Entrementes, a ausência dos aludidos documentos não importa indeferimento da inicial quando inexistente a demonstração de prejuízo para a defesa, notadamente quando a pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade impetrada está vinculada comparece aos autos defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado. Aplicação da máxima: pas de nullité sans grief. 2. O fato de o candidato impetrante não ter realizado a segunda fase do concurso não induz, por si só, à perda superveniente do interesse de agir, pois somente com o julgamento final da ação é que se poderá afirmar a existência, ou não, de ato violador ao direito líquido e certo da parte. 2.1. Precedente do STJ: (...) 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de homologação do concurso público, não há perda de objeto do mandado de segurança impetrado com objetivo de discutir ilegalidade em determinada fase do certame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, Ag.Rg. no Ag.Rg. no RMS nº 18.444/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 3/2/2014). 3. Ao Poder Judiciário não compete, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova objetiva, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 3.1. Destarte, A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI nº 827001 Ag.R, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 31/3/2011). 4. Havendo previsão no edital de regência do certame a respeito da possibilidade de alteração do gabarito, após o exame, pela banca examinadora, de eventuais recursos interpostos pelos candidatos, que poderá importar modificação da nota inicialmente obtida pelo candidato e, até mesmo a desclassificação do concorrente, não há se falar em direito líquido e certo, assim entendido como sendo aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. 4.1 Direito certo é aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado. 4.2 Não há direito liquido e certo de permanecer com a pontuação alcançada com base apenas no gabarito preliminar divulgado pela entidade realizadora do certame. 5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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