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Jurisprudência


TJDF MSG - 867703-20140020286333MSG

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IADES ACOLHIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE EXPIRADO. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA PROVA. REGRA EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O IADES atua como mero prestador de serviços, contratado pelo Poder Público para executar o concurso, sem poderes para homologar resultados, nomear e dar posse a candidatos aprovados, competência esta atribuída exclusivamente ao Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, consoante item 13.1 do edital regulador do certame. 2. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, decorrente do indeferimento da liminar que possibilitaria o prosseguimento da impetrante nas demais fases do certame, pois somente com o julgamento final do mandado de segurança será possível afirmar a existência, ou não, de ato violador de direito líquido e certo. Precedentes. 3. O edital é o instrumento regulador do concurso, se qualifica como lei entre as partes, devendo os preceitos nele contidos ser rigorosamente cumpridos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto dos autos. In casu, o edital foi expresso ao estabelecer os documentos hábeis à identificação do candidato no momento da realização da prova, bem como advertir que outros documentos, ou aqueles fora do prazo de validade, não seriam aceitos. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e rejeitada a de perda do interesse de agir. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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