TJDF MSG - 868687-20140020025190MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS FEDERAIS. FUNÇÃO EXERCIDA NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. - O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se pleitear cobrança de valores atrasados, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Preliminar de inadequação da via eleita que se acolhe, no ponto. - Inviável o reconhecimento da decadência, já que, na espécie, a Administração Pública exerceu o direito de anular seus atos quando tornou sem efeito as concessões aos impetrantes. - O Distrito Federal não deve arcar com ônus financeiros decorrentes de vantagem concedida ao servidor pela União, sob pena de violação da autonomia política e financeira garantida constitucionalmente aos entes Estatais. Os artigos 41, §3º, e 350 da Lei Orgânica do Distrito Federal preveem que o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios pode ser aproveitado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o que não inclui o pagamento de vantagens decorrentes de quintos concedidos pela União. No que se refere à alegada violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, também sem razão os impetrantes. No caso, a decisão impugnada afastou, acertadamente, o pagamento indevido dos quintos, pois cabe à Administração anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. - Extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pagamento de valores retroativos, denegando a segurança. - No mérito, quanto ao pretendido restabelecimento da vantagem a partir da impetração, denegada a segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS FEDERAIS. FUNÇÃO EXERCIDA NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. - O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se pleitear cobrança de valores atrasados, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Preliminar de inadequação da via eleita que se acolhe, no ponto. - Inviável o reconhecimento da decadência, já que, na espécie, a Administração Pública exerceu o direito de anular seus atos quando tornou sem efeito as concessões aos impetrantes. - O Distrito Federal não deve arcar com ônus financeiros decorrentes de vantagem concedida ao servidor pela União, sob pena de violação da autonomia política e financeira garantida constitucionalmente aos entes Estatais. Os artigos 41, §3º, e 350 da Lei Orgânica do Distrito Federal preveem que o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios pode ser aproveitado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o que não inclui o pagamento de vantagens decorrentes de quintos concedidos pela União. No que se refere à alegada violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, também sem razão os impetrantes. No caso, a decisão impugnada afastou, acertadamente, o pagamento indevido dos quintos, pois cabe à Administração anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. - Extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pagamento de valores retroativos, denegando a segurança. - No mérito, quanto ao pretendido restabelecimento da vantagem a partir da impetração, denegada a segurança.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Mostrar discussão