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Jurisprudência


TJDF MSG - 869138-20150020006832MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). OPERADOR DE TRANSPORTE METROVIÁRIO (OTM). DISTRITO FEDERAL. REALIZADOR DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCA EXAMINADORA. MERA EXECUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. 1. Se, nos termos do Edital, o Distrito Federal, por meio da então Secretaria de Estado de Administração Pública do DF, figura como o responsável pela realização do concurso público para empregos públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRO/DF), evidencia-se - nada obstante o fato de o Metrô-DF, como empresa pública, possuir personalidade jurídica própria - a existência de relação jurídica material entre o ente distrital (organizador do certame) e o candidato, evidenciando-se, assim, a sua legitimidade para o mandamus, Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Distrito Federal rejeitada. 2. Sendo a banca examinadora mera executora do certame, agindo como contratada do Distrito Federal, em nome de quem atua, o legítimo titular do ato administrativo é o próprio ente Distrital, que deve, portanto, ocupar isoladamente o polo passivo da lide principal. Precedentes. Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Instituto Americano de Desenvolvimento - IAPES e da caracterização de caso de litisconsórcio necessário rejeitadas. 3. É cabível o controle, pelo Poder Judiciário, da legalidade e razoabilidade de ato administrativo que exclui de forma ilegal candidato de concurso público. 4. Conforme a Súmula 20 do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, sendo que a expressão lei ou previsão legal, nesse caso, se refere a lei em sentido material, ou seja, lei emanada do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Inexistente previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica em concurso público, é nula a previsão editalícia que preveja a realização deste tipo de avaliação, bem como o ato administrativo que exclua candidato do certame por esse fundamento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559069, assentou, em relação ao art. 37, I, da CF, que a restrição estabelecida pelo dispositivo constitucional não fez qualquer distinção quanto à atividade pública exercida ser de cargo, emprego ou função pública, concluindo, assim, pela violação à Constituição Federal em hipótese de previsão de exame psicotécnico em edital ou outro ato administrativo, sem previsão legal. 7. A existência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica aplica-se em concursos públicos tanto para cargos quanto para empregos públicos, não sendo suficiente, portanto, a previsão no Plano de Carreiras e Salários do Metrô - DF e no Edital do certame para tornar hígida a exigência de avaliação psicológica. 8. Concessão da segurança.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO