TJDF MSG - 870662-20140020273855MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PARA JUIZ. LEGALIDADE. 1. Viável o mandado de segurança quando impetrado para a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento de retribuição pecuniária a magistrado participante de banca examinadora de concurso para juiz, sendo os efeitos patrimoniais mera decorrência lógica do pedido. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é a autoridade competente para autorizar ou não o pagamento da retribuição pecuniária pleiteada pelo impetrante, motivo pelo qual detém legitimidade passiva para o mandado de segurança. 3. O direito à retribuição pecuniária do magistrado participante de banca examinadora de concurso público para Juiz de Direito, fundamenta-se no art. 50 da Lei de Organização Judiciária do DF c/c art. 76-A da Lei 8.112/90, além de estar previsto no art. 11 da Resolução 159/2012 do CNJ e artigos 1º e 2º da Resolução 274/2013 do CNJ, não configurando afronta ao art. 65 da LOMAN, tampouco ao art. 39 § 4º da Constituição Federal, por se tratar de verba de caráter indenizatório e eventual, não vinculada à atividade judicante. 4. Preliminares rejeitadas. Concedeu-se a segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PARA JUIZ. LEGALIDADE. 1. Viável o mandado de segurança quando impetrado para a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento de retribuição pecuniária a magistrado participante de banca examinadora de concurso para juiz, sendo os efeitos patrimoniais mera decorrência lógica do pedido. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é a autoridade competente para autorizar ou não o pagamento da retribuição pecuniária pleiteada pelo impetrante, motivo pelo qual detém legitimidade passiva para o mandado de segurança. 3. O direito à retribuição pecuniária do magistrado participante de banca examinadora de concurso público para Juiz de Direito, fundamenta-se no art. 50 da Lei de Organização Judiciária do DF c/c art. 76-A da Lei 8.112/90, além de estar previsto no art. 11 da Resolução 159/2012 do CNJ e artigos 1º e 2º da Resolução 274/2013 do CNJ, não configurando afronta ao art. 65 da LOMAN, tampouco ao art. 39 § 4º da Constituição Federal, por se tratar de verba de caráter indenizatório e eventual, não vinculada à atividade judicante. 4. Preliminares rejeitadas. Concedeu-se a segurança.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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