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Jurisprudência


TJDF MSG - 874609-20140020104932MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. GOVERNADOR DO DF. ILEGITIMIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Este egrégio Conselho Especial já assentou que, em se tratando de posse em concurso público para o cargo de professor, o Governador do DF não deve figurar no polo passivo do mandado de segurança. Inteligência do art. 100, XXVII, LODF. 2. O mandado de segurança, além dos pressupostos processuais e condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, possui como pressupostos específicos o ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão e; direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 3. Direito líquido e certoé aquele sobre o qual não restam dúvidas, aquele que é plausível e aparente e contém os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. (2010002020415-8MSG, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Conselho Especial, Data da decisão: 17/12/2010, Disponibilizado no DJE: 13/01/2011. Págs.: 27/28) 4. O mandado de segurança destina-se a albergar apenas direito líquido e certo, não se prestando a tutelar direitos sobre os quais pairem dúvidas acerca de questões de fato. 5. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida e segurança denegada.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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