TJDF MSG - 874823-20150020028157MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS GESTANTES.DIREITO À LICENÇA DE 180 DIAS. PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL QUE CONTEMPLA SERVIDORAS COMISSIONADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RESTABELECIMENTO DE STATUS QUO ANTE COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS POR ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é incumbência do órgão empregador o pagamento do salário maternidade. Assim, sendo o Governo do Distrito Federal, por meio da sua Secretaria de Estado de Turismo, o órgão empregador da impetrante e, como tal, responsável pela concessão de licença-maternidade, é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança. 2. O cargo em comissão é constitucionalmente previsto como de livre nomeação e exoneração, podendo, dessa forma, sua ocupante ser exonerada a qualquer momento, segundo exclusivo critério da autoridade competente, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, c/c o artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112/1990. 3. Assegura-se, no entanto, à servidora gestante o direito à indenização do valor correspondente ao cargo em comissão do qual exonerada, durante o período da gestação e da licença-maternidade, por força da proteção conferida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. 4. A Lei Complementar Distrital nº 769/2008, no caput de seu artigo 26-A, estendeu às servidoras comissionadas o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, não obstante não integrarem o Regime Próprio de Previdência Social. 5. O mandamus foi utilizado para repelir a ilegalidade do ato administrativo que deixou de reconhecer o direito da impetrante ao recebimento de indenização do valor correspondente ao cargo em comissão do qual fora exonerada, durante o período de gestação e de sua licença-maternidade, residindo, portanto, a causa de pedir na pretensão de ver reconhecido o direito a tal benefício. Assim, a restituição dos valores retidos por ato ilícito da autoridade impetrada é decorrência do próprio pedido de reconhecimento do direito à licença-maternidade, que não se confunde com o objeto de uma ação de cobrança. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à estabilidade provisória e à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, e c/c o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigos 25 e 26-A, ambos da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, assegurando-lhe o direito à indenização dos valores indevidamente retidos relativos ao cargo em comissão de Subsecretária de Marketing e Eventos da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, símbolo CNE-2, desde a data da exoneração até o fim da licença-maternidade.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS GESTANTES.DIREITO À LICENÇA DE 180 DIAS. PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL QUE CONTEMPLA SERVIDORAS COMISSIONADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RESTABELECIMENTO DE STATUS QUO ANTE COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS POR ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é incumbência do órgão empregador o pagamento do salário maternidade. Assim, sendo o Governo do Distrito Federal, por meio da sua Secretaria de Estado de Turismo, o órgão empregador da impetrante e, como tal, responsável pela concessão de licença-maternidade, é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança. 2. O cargo em comissão é constitucionalmente previsto como de livre nomeação e exoneração, podendo, dessa forma, sua ocupante ser exonerada a qualquer momento, segundo exclusivo critério da autoridade competente, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, c/c o artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112/1990. 3. Assegura-se, no entanto, à servidora gestante o direito à indenização do valor correspondente ao cargo em comissão do qual exonerada, durante o período da gestação e da licença-maternidade, por força da proteção conferida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. 4. A Lei Complementar Distrital nº 769/2008, no caput de seu artigo 26-A, estendeu às servidoras comissionadas o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, não obstante não integrarem o Regime Próprio de Previdência Social. 5. O mandamus foi utilizado para repelir a ilegalidade do ato administrativo que deixou de reconhecer o direito da impetrante ao recebimento de indenização do valor correspondente ao cargo em comissão do qual fora exonerada, durante o período de gestação e de sua licença-maternidade, residindo, portanto, a causa de pedir na pretensão de ver reconhecido o direito a tal benefício. Assim, a restituição dos valores retidos por ato ilícito da autoridade impetrada é decorrência do próprio pedido de reconhecimento do direito à licença-maternidade, que não se confunde com o objeto de uma ação de cobrança. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à estabilidade provisória e à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, e c/c o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigos 25 e 26-A, ambos da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, assegurando-lhe o direito à indenização dos valores indevidamente retidos relativos ao cargo em comissão de Subsecretária de Marketing e Eventos da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, símbolo CNE-2, desde a data da exoneração até o fim da licença-maternidade.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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