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Jurisprudência


TJDF MSG - 875609-20140020024613MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PACIENTE. INSUFICIÊNCIA RENAL. DIÁLISE. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ALTA. PERMANENCIA NA UTI. AUSENCIA DE VAGAS. ENFERMARIA. ALTERAÇÕES PSIQUICAS. INFECCÕES BACTERIANAS. AGRAVAMENTO DO QUADRO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer leito devidamente equipado para efetivo tratamento de paciente portador de insuficiência renal. O Agente Público é responsável pela implementação de políticas hábeis à concretização do direito à vida e à saúde. 2. Desnecessária a produção de qualquer outra prova quando o relatório médico juntado aos autos comprova, com suficiência, os fatos alegados pelo impetrante. 3. O ente estatal tem o dever inarredável de prover, àqueles que dele necessitem, todo o suporte necessário para o tratamento médico, com a disponibilização de meios para assegurar o imediato atendimento ao paciente em estado grave de saúde. 1.1. Precedente: O direito à saúde encontra amparo na ordem constitucional vigente, que o elevou à categoria de direito fundamental, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, que o garante de forma individualizada e coletiva, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas. A inexistência de leitos em UTI de hospitais da rede pública e o atestado passado por médico da própria Secretaria do Estado da Saúde comprovando o estado grave, com risco de morte, são suficientes para o deferimento do pleito. Desnecessária a formação de litisconsórcio necessário passivo com o hospital particular, tratando-se de obrigação de fazer em face do apelante. A alegada reserva do possível não tem cabimento, pois a questão orçamentária não tem o condão de justificar a falta de prestação do serviço de saúde. Não há interferência do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo quando a intervenção é justificada pela necessidade de se evitar lesão ou ameaça de lesão a direito fundamental, inclusive em razão da garantia do pleno acesso ao Poder Judiciário. Recurso e remessa oficial conhecidos e desprovidos. (20090111463779APC, Relator Souza e Ávila, 5ª Turma Cível, julgado em 21/07/2010, DJ 26/07/2010 p. 81). 4. Cabe ao Distrito Federal prover o direito à saúde aos cidadãos radicados nesta unidade da Federação, assegurando-lhes o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar, indistintamente, inclusive com a transferência e internação em leitos de enfermaria que tenham o procedimento de diálise. 2.1. Embora se reconheça que há limitação dos recursos públicos, tal questão não pode fundamentar a omissão estatal verificada no caso concreto. 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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