TJDF MSG - 876056-20140020332325MSG
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATUAL SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO MESTRADO E DIPLOMA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública -atual Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização-, apontando ilegalidade no resultado da Avaliação de Títulos do Concurso para Analista de Atividades Culturais. 2 É certo que o candidato já havia concluído o curso de Mestrado há mais de cinco anos quando se inscreveu para o certame. Comprovou o título por meio de Declaração autenticada da Universidade de Brasília, informando que o mestrado fora concluído em 2008 e que o Diploma estava em fase de expedição; posteriormente, apresentou o próprio documento exigido pelo Edital em sede de recurso administrativo. 3 O princípio da razoabilidade serve de parâmetro para o Administrador não apenas quando da formulação dos requisitos editalícios, mas também durante o trâmite da seleção pública. A exclusão de candidato que já possuía os requisitos previstos em Edital não revela adequação entre os meios e os fins almejados pelo concurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 Ordem parcialmente concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATUAL SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO MESTRADO E DIPLOMA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública -atual Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização-, apontando ilegalidade no resultado da Avaliação de Títulos do Concurso para Analista de Atividades Culturais. 2 É certo que o candidato já havia concluído o curso de Mestrado há mais de cinco anos quando se inscreveu para o certame. Comprovou o título por meio de Declaração autenticada da Universidade de Brasília, informando que o mestrado fora concluído em 2008 e que o Diploma estava em fase de expedição; posteriormente, apresentou o próprio documento exigido pelo Edital em sede de recurso administrativo. 3 O princípio da razoabilidade serve de parâmetro para o Administrador não apenas quando da formulação dos requisitos editalícios, mas também durante o trâmite da seleção pública. A exclusão de candidato que já possuía os requisitos previstos em Edital não revela adequação entre os meios e os fins almejados pelo concurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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