TJDF MSG - 876455-20150020031694MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO IMPUTADA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS E POSTERIOR DESISTÊNCIA DESTES. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER OS CARGOS. SURGIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO SUBSEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATO NÃO ALEGADO E NÃO COMPROVADO PELO GOVERNADOR E PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACÓRDÃO CONDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A atribuição para nomear servidores é do Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual, no mandado de segurança visando à nomeação de candidato aprovado em concurso público, a legitimidade passiva é do Governador do Distrito Federal, excluindo-se o Secretário de Estado da lide processual. 2. Não obstante a matéria seja objeto de divergência, tem prevalecido a tese de que, se a Administração Pública demonstrou o interesse em prover cargos fora do número de vagas inicialmente previstas no edital e, em razão da desistência dos candidatos nomeados, os cargos permanecem vagos, nesse momento surge o interesse de agir para o candidato. Admite-se, pois, a impetração antes do fim do prazo de validade do concurso público, sendo que, na espécie, o mandado de segurança foi impetrado em cinco dias antes de expirar o prazo de validade do concurso e não consta notícia de que a impetrante tenha sido nomeada para o cargo. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como no caso em que houve desistência de candidatos nomeados. 4. Na espécie, conquanto a impetrante não tenha sido classificada dentro do número de vagas inicialmente oferecidas para o cargo, observa-se que a própria Administração afastou-se da limitação das vagas inicialmente previstas no edital, ao convocar mais candidatos. Assim, a desistência de 14 (quatorze) candidatos nomeados e que não tomaram posse gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, razão pela qual, para se preencher os cargos referentes às 14 (quatorze) desistências, alcança-se a classificação da impetrante. Concessão da segurança. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099, no qual foi reconhecida a repercussão geral, assentou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo se ocorrer situação superveniente, grave, imprevisível e extremamente necessária que autorize a Administração Pública a excepcionalmente recusar a nomeação, mediante ato motivado. 6. No caso dos autos, não houve alegação e muito menos comprovação da impossibilidade de nomeação da impetrante em decorrência da falta de recursos orçamentários, de modo que não se pode verificar se estão presentes os vetores da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade assentados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a Administração Pública deve motivar a recusa em nomear o candidato que possui direito subjetivo à nomeação, não lhe sendo lícito a simples omissão quanto à nomeação. 7. Não é possível sobrestar os efeitos do acórdão concessivo da segurança até que o Distrito Federal reduza as despesas com pessoal para patamar inferior ao limite prudencial ou que a nomeação ocorra para mera reposição de vagas decorrentes de aposentadoria ou falecimento, pois tal provimento jurisdicional possuiria a natureza de sentença condicional, ou seja, sujeita a evento futuro e incerto, o que não se admite no direito processual brasileiro e tampouco se coaduna com a natureza do direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional do mandado de segurança. 8. Exclusão da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal do pólo passivo do mandado de segurança. Admitido o mandamus contra a omissão imputada ao Governador do Distrito Federal. Segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante e, caso atendidos os requisitos legais e editalícios, sua posse no cargo de Analista de Gestão Educacional, na especialidade Psicologia.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO IMPUTADA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS E POSTERIOR DESISTÊNCIA DESTES. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER OS CARGOS. SURGIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO SUBSEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATO NÃO ALEGADO E NÃO COMPROVADO PELO GOVERNADOR E PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACÓRDÃO CONDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A atribuição para nomear servidores é do Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual, no mandado de segurança visando à nomeação de candidato aprovado em concurso público, a legitimidade passiva é do Governador do Distrito Federal, excluindo-se o Secretário de Estado da lide processual. 2. Não obstante a matéria seja objeto de divergência, tem prevalecido a tese de que, se a Administração Pública demonstrou o interesse em prover cargos fora do número de vagas inicialmente previstas no edital e, em razão da desistência dos candidatos nomeados, os cargos permanecem vagos, nesse momento surge o interesse de agir para o candidato. Admite-se, pois, a impetração antes do fim do prazo de validade do concurso público, sendo que, na espécie, o mandado de segurança foi impetrado em cinco dias antes de expirar o prazo de validade do concurso e não consta notícia de que a impetrante tenha sido nomeada para o cargo. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como no caso em que houve desistência de candidatos nomeados. 4. Na espécie, conquanto a impetrante não tenha sido classificada dentro do número de vagas inicialmente oferecidas para o cargo, observa-se que a própria Administração afastou-se da limitação das vagas inicialmente previstas no edital, ao convocar mais candidatos. Assim, a desistência de 14 (quatorze) candidatos nomeados e que não tomaram posse gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, razão pela qual, para se preencher os cargos referentes às 14 (quatorze) desistências, alcança-se a classificação da impetrante. Concessão da segurança. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099, no qual foi reconhecida a repercussão geral, assentou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo se ocorrer situação superveniente, grave, imprevisível e extremamente necessária que autorize a Administração Pública a excepcionalmente recusar a nomeação, mediante ato motivado. 6. No caso dos autos, não houve alegação e muito menos comprovação da impossibilidade de nomeação da impetrante em decorrência da falta de recursos orçamentários, de modo que não se pode verificar se estão presentes os vetores da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade assentados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a Administração Pública deve motivar a recusa em nomear o candidato que possui direito subjetivo à nomeação, não lhe sendo lícito a simples omissão quanto à nomeação. 7. Não é possível sobrestar os efeitos do acórdão concessivo da segurança até que o Distrito Federal reduza as despesas com pessoal para patamar inferior ao limite prudencial ou que a nomeação ocorra para mera reposição de vagas decorrentes de aposentadoria ou falecimento, pois tal provimento jurisdicional possuiria a natureza de sentença condicional, ou seja, sujeita a evento futuro e incerto, o que não se admite no direito processual brasileiro e tampouco se coaduna com a natureza do direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional do mandado de segurança. 8. Exclusão da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal do pólo passivo do mandado de segurança. Admitido o mandamus contra a omissão imputada ao Governador do Distrito Federal. Segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante e, caso atendidos os requisitos legais e editalícios, sua posse no cargo de Analista de Gestão Educacional, na especialidade Psicologia.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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