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Jurisprudência


TJDF MSG - 876456-20150020045013MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OPERADOR DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO - METRÔ/DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPETRANTE CONSIDERADA NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência já se firmou no sentido da possibilidade, à luz do disposto no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, de se exigir a realização de exame psicotécnico, com critérios objetivos de avaliação, como condição para o provimento de cargo público, mas desde que esta imposição esteja expressamente prevista em lei em sentido estrito, além de constar do respectivo edital regulamentador do concurso público. 2. Mostra-se ilegal a previsão contida em edital normativo de concurso público de exigência de realização de avaliação psicológica quando inexistente lei que a valide. O fato de se tratar de emprego público não modifica a necessidade de prévia previsão em lei para validar a sujeição de candidato ao exame psicotécnico, com base no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal. 3. Conforme o Enunciado nº 686 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, recentemente convertido na Súmula Vinculante nº 44, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 4. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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