TJDF MSG - 877621-20150020060604MSG
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DACRIOCISTITE OBSTRUTIVA E DESVIO SEPTAL NASAL - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 2. Regularmente prescrito, por médico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, procedimentos cirúrgicos visando extirpar o mal que acomete a paciente - Dacriocistite Obstrutiva e Desvio Septal Nasal -, cuja indicação cirúrgica remonta aos idos de 2010, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 3. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DACRIOCISTITE OBSTRUTIVA E DESVIO SEPTAL NASAL - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 2. Regularmente prescrito, por médico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, procedimentos cirúrgicos visando extirpar o mal que acomete a paciente - Dacriocistite Obstrutiva e Desvio Septal Nasal -, cuja indicação cirúrgica remonta aos idos de 2010, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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