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Jurisprudência


TJDF MSG - 878908-20150020031740MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. LIMINAR INDEFERIDA. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME COM A REALIZAÇÃO DA FASE SEGUINTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. QUESTÃO OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, diante do indeferimento de liminar, pois o ato acoimado de ilegal, submetido ao exame do Poder Judiciário, que não permitiu que a impetrante prosseguisse na etapa seguinte do concurso público, ainda subsiste sob a ótica jurídica, uma vez que somente com o julgamento final é que se aferirá a legalidade do ato impugnado.Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, não pode imiscuir-se nas razões da banca examinadora de concurso público para reexaminar as questões formuladas ou os critérios de correção da prova, sob pena de invadir o mérito administrativo, somente podendo atuar diante de flagrante ilegalidade. 3. A opção da Comissão de Concurso de acolher recurso administrativo e alterar o gabarito de questão da prova objetiva, tornando determinada alternativa correta em detrimento de outra, demonstra a adoção de uma interpretação que se coaduna com o texto de lei, de modo a afastar o controle jurisdicional por não haver ilegalidade manifesta. 4. Verificado que a matéria cobrada na questão impugnada consta do conteúdo programático do edital normativo, não se acolhe a alegação de ilegalidade por cobrança de matéria alheia a exigida. 5. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada. No mérito, segurança denegada.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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