TJDF MSG - 881371-20150020043098MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). OPERADOR DE TRANSPORTE METROVIÁRIO (OTM). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. EMPRESA ESTATAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. DISTRITO FEDERAL. REALIZADOR DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. 1. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que se discutem critérios utilizados pela Administração Pública para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, na medida em que envolvem fase anterior à investidura no emprego público, razão pela qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas dessa natureza. Precedentes do Tribunal da Cidadania. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Se, nos termos do Edital, o Distrito Federal, por meio da então Secretaria de Estado de Administração Pública do DF, figura como o responsável pela realização do concurso público para empregos públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRO/DF), evidencia-se - nada obstante o fato de o Metrô-DF, como empresa pública, possuir personalidade jurídica própria - a existência de relação jurídica material entre o ente distrital (organizador do certame) e o candidato, evidenciando-se, assim, a sua legitimidade para o mandamus, Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Distrito Federal rejeitada. 3. Tratando-se de impugnação de ato emanado do Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Estado de Administração Pública, fundada na ilegalidade da exigência de avaliação psicológica para certame referente a preenchimento de emprego público e estando a inicial do mandado de segurança instruída com toda a documentação necessária ao exame da lide, não há falar-se em inadequação da via eleita por se tratar de ato de gestão de sociedade de economia mista ou de necessidade de dilação probatória. 4. Conforme a Súmula 20 do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, sendo que a expressão lei ou previsão legal, nesse caso, se refere a lei em sentido material, ou seja, lei emanada do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Inexistente previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica em concurso público, é nula a previsão editalícia que preveja a realização deste tipo de avaliação, bem como o ato administrativo que exclua candidato do certame por esse fundamento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559069, assentou, em relação ao art. 37, I, da CF, que a restrição estabelecida pelo dispositivo constitucional não fez qualquer distinção quanto à atividade pública exercida ser de cargo, emprego ou função pública, concluindo, assim, pela violação à Constituição Federal em hipótese de previsão de exame psicotécnico em edital ou outro ato administrativo, sem previsão legal. 7. A existência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica aplica-se em concursos públicos tanto para cargos quanto para empregos públicos, não sendo suficiente, portanto, a previsão no Plano de Carreiras e Salários do Metrô - DF e no Edital do certame para tornar hígida a exigência de avaliação psicológica. 8. Concessão da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). OPERADOR DE TRANSPORTE METROVIÁRIO (OTM). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. EMPRESA ESTATAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. DISTRITO FEDERAL. REALIZADOR DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. 1. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que se discutem critérios utilizados pela Administração Pública para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, na medida em que envolvem fase anterior à investidura no emprego público, razão pela qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas dessa natureza. Precedentes do Tribunal da Cidadania. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Se, nos termos do Edital, o Distrito Federal, por meio da então Secretaria de Estado de Administração Pública do DF, figura como o responsável pela realização do concurso público para empregos públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRO/DF), evidencia-se - nada obstante o fato de o Metrô-DF, como empresa pública, possuir personalidade jurídica própria - a existência de relação jurídica material entre o ente distrital (organizador do certame) e o candidato, evidenciando-se, assim, a sua legitimidade para o mandamus, Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Distrito Federal rejeitada. 3. Tratando-se de impugnação de ato emanado do Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Estado de Administração Pública, fundada na ilegalidade da exigência de avaliação psicológica para certame referente a preenchimento de emprego público e estando a inicial do mandado de segurança instruída com toda a documentação necessária ao exame da lide, não há falar-se em inadequação da via eleita por se tratar de ato de gestão de sociedade de economia mista ou de necessidade de dilação probatória. 4. Conforme a Súmula 20 do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, sendo que a expressão lei ou previsão legal, nesse caso, se refere a lei em sentido material, ou seja, lei emanada do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Inexistente previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica em concurso público, é nula a previsão editalícia que preveja a realização deste tipo de avaliação, bem como o ato administrativo que exclua candidato do certame por esse fundamento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559069, assentou, em relação ao art. 37, I, da CF, que a restrição estabelecida pelo dispositivo constitucional não fez qualquer distinção quanto à atividade pública exercida ser de cargo, emprego ou função pública, concluindo, assim, pela violação à Constituição Federal em hipótese de previsão de exame psicotécnico em edital ou outro ato administrativo, sem previsão legal. 7. A existência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica aplica-se em concursos públicos tanto para cargos quanto para empregos públicos, não sendo suficiente, portanto, a previsão no Plano de Carreiras e Salários do Metrô - DF e no Edital do certame para tornar hígida a exigência de avaliação psicológica. 8. Concessão da segurança.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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