main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG - 885615-20150020080382MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO ART23 DA LEI 12.016/09 E DECADÊNCIA QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS FEDERAIS. FUNÇÃO EXERCIDA NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. As verbas inerentes aos quintos configuram prestações de trato sucessivo, de forma que o termo a quo para contagem do prazo de 120 dias para impetração do mandamus se renova mensalmente. De igual modo não há falar em decadência administrativa, que pressupõe a inércia do Poder Público no prazo de cinco de anos, que não ocorreu no caso. Ademais, o prazo decadencial sequer começou a contar, uma vez que o impetrante nunca percebeu quintos, pois a averbação do tempo de serviço em cargos efetivos e funções comissionadas ocupadas na esfera federal não foi seguida da efetiva concessão da vantagem pecuniária (art. 178, § 3º da LC distrital n° 840/2011) O Distrito Federal não deve arcar com ônus financeiros decorrentes de vantagem concedida ao servidor pela União, sob pena de violação da autonomia política e financeira garantida constitucionalmente aos entes Estatais. Os artigos 41, §3º, e 350 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevêem que o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios pode ser aproveitado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o que não inclui o pagamento de vantagens decorrentes de quintos concedidos pela União. Denegada a segurança.

Data do Julgamento : 14/07/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão