TJDF MSG - 891678-20110020079198MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTOCOLO CONFAZ N.º 21/2011. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DA DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR. DENÚNCIA DO PROTOCOLO, PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como via de controle abstrato de normas, não sendo, com efeito, admitido o pleito de segurança em vista do reconhecimento da inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica (Súmula nº 266 do STF). Por outro lado, mostra-se possível que o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma figure como causa de pedir, evidenciando-se, no caso, que a impetração, sob esse enfoque, em relação aos demais itens da inicial, volta-se contra os efeitos concretos desse ato normativo, o que se admite. Preliminar de inadequação da via eleita, em parte, acolhida. 2. O Protocolo nº 21, de 1º/4/2011, do CONFAZ foi denunciado mediante o Decreto 34.636/2013 o qual revogou o Decreto 32.933/2011, razão pela qual se evidencia que o referido Protocolo não subsiste no ordenamento local desde a noticiada denúncia, o que ilustra a perda superveniente do interesse de agir quanto à concessão de segurança referente ao período posterior à denúncia. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de perda superveniente do interesse suscitada de ofício. Impetração conhecida em parte. 3. O Secretário de Estado da Fazenda ostenta a qualidade de responsável pelo Distrito Federal quanto à adesão ao Protocolo nº 21, de 1º/4/2011, do CONFAZ, evidenciando-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 680089 com Repercussão Geral e na ADI nº 4.628/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do Protocolo CONFAZ nº 21/2011, de tal sorte que - esteado o pleito no afastamento do referido Protocolo - impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de ser exigido o pagamento de ICMS na forma do mencionado Protocolo quanto ao período em relação ao qual foi admitida a impetração. 5. Na forma da Súmula nº 269 da Suprema Corte, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, razão pela qual não merece prosperar a segurança em relação ao pleito de o Distrito Federal ser condenado em restituir valores eventualmente exigidos com esteio no referido Protocolo CONFAZ nº 21 de 1º de abril de 2011. 6. A Corte Suprema, no RE 680089 com Repercussão Geral e na ADI nº 4.628, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da concessão da medida liminar na referida ADI (05/03/2014), ressalvadas as ações em curso. 7. Diante dos efeitos ex nunc com exceção das ações em curso, fica obstada, em decorrência da concessão de liminar na presente ação, a exigência do tributo desde essa decisão, ficando, noutro giro, consolidadas as situações anteriores à concessão da liminar, inclusive àquelas nas quais o tributo tenha, eventualmente, sido exigido com esteio no Protocolo CONFAZ nº 21 de 1º de abril de 2011 e efetivamente pago pelo contribuinte (impossibilidade de requerimento de repetição desses valores sequer via ação de conhecimento). Entretanto, tendo sido deferida liminar em ação proposta antes da liminar concedida na ADI nº 4.628, é imperativo o reconhecimento da impossibilidade de exigência do ICMS desde o deferimento da liminar na referida ação. 8. Preliminar de inadequação a via eleita acolhida em parte. Preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada de ofício acolhida, para conhecer em parte da impetração. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Segurança parcialmente concedida. Liminar ratificada até a publicação do Decreto 34.636/2013 (DODF 187, de 09/09/2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTOCOLO CONFAZ N.º 21/2011. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DA DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR. DENÚNCIA DO PROTOCOLO, PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como via de controle abstrato de normas, não sendo, com efeito, admitido o pleito de segurança em vista do reconhecimento da inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica (Súmula nº 266 do STF). Por outro lado, mostra-se possível que o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma figure como causa de pedir, evidenciando-se, no caso, que a impetração, sob esse enfoque, em relação aos demais itens da inicial, volta-se contra os efeitos concretos desse ato normativo, o que se admite. Preliminar de inadequação da via eleita, em parte, acolhida. 2. O Protocolo nº 21, de 1º/4/2011, do CONFAZ foi denunciado mediante o Decreto 34.636/2013 o qual revogou o Decreto 32.933/2011, razão pela qual se evidencia que o referido Protocolo não subsiste no ordenamento local desde a noticiada denúncia, o que ilustra a perda superveniente do interesse de agir quanto à concessão de segurança referente ao período posterior à denúncia. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de perda superveniente do interesse suscitada de ofício. Impetração conhecida em parte. 3. O Secretário de Estado da Fazenda ostenta a qualidade de responsável pelo Distrito Federal quanto à adesão ao Protocolo nº 21, de 1º/4/2011, do CONFAZ, evidenciando-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 680089 com Repercussão Geral e na ADI nº 4.628/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do Protocolo CONFAZ nº 21/2011, de tal sorte que - esteado o pleito no afastamento do referido Protocolo - impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de ser exigido o pagamento de ICMS na forma do mencionado Protocolo quanto ao período em relação ao qual foi admitida a impetração. 5. Na forma da Súmula nº 269 da Suprema Corte, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, razão pela qual não merece prosperar a segurança em relação ao pleito de o Distrito Federal ser condenado em restituir valores eventualmente exigidos com esteio no referido Protocolo CONFAZ nº 21 de 1º de abril de 2011. 6. A Corte Suprema, no RE 680089 com Repercussão Geral e na ADI nº 4.628, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da concessão da medida liminar na referida ADI (05/03/2014), ressalvadas as ações em curso. 7. Diante dos efeitos ex nunc com exceção das ações em curso, fica obstada, em decorrência da concessão de liminar na presente ação, a exigência do tributo desde essa decisão, ficando, noutro giro, consolidadas as situações anteriores à concessão da liminar, inclusive àquelas nas quais o tributo tenha, eventualmente, sido exigido com esteio no Protocolo CONFAZ nº 21 de 1º de abril de 2011 e efetivamente pago pelo contribuinte (impossibilidade de requerimento de repetição desses valores sequer via ação de conhecimento). Entretanto, tendo sido deferida liminar em ação proposta antes da liminar concedida na ADI nº 4.628, é imperativo o reconhecimento da impossibilidade de exigência do ICMS desde o deferimento da liminar na referida ação. 8. Preliminar de inadequação a via eleita acolhida em parte. Preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada de ofício acolhida, para conhecer em parte da impetração. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Segurança parcialmente concedida. Liminar ratificada até a publicação do Decreto 34.636/2013 (DODF 187, de 09/09/2013).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão