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Jurisprudência


TJDF MSG - 894299-20150020121570MSG

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO ETÁRIO UTILIZADO PARA DESEMPATE NO CERTAME - RESULTADO FINAL - DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. Precedentes da Corte Especial do colendo STJ. 2. Decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias entre o edital no qual foi utilizado o critério de desempate impugnado pela impetrante (resultado final do concurso - 08/12/2014) e a data da impetração (24/04/2015), resta evidenciada a decadência do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Decadência reconhecida. Mandado de Segurança extinto com resolução do mérito (art. 269, inc. IV, do CPC).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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