TJDF MSG - 898450-20150020166226MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Hipótese em que os candidatos impetrantes alegam que as nomeações tornadas sem efeito conferem-lhes direito subjetivo á nomeação, todavia, não trouxeram prova pré-constituída do direito alegado no sentido da efetiva existência de 82 (oitenta e duas) desistências com o condão de projetar a lista de nomeações e, assim, conferir a eles o direito à nomeação. 2. No mandado de segurança não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto. No caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que as efetivas nomeações tornadas sem efeito são suficientes para atingir a classificação dos impetrantes. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, pois demandaria dilação probatória, sendo que a presente via é inadequada para amparar direito controvertido. 3. Segurança denegada (§ 5º, art. 6º, da Lei n. 12.016/2009).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Hipótese em que os candidatos impetrantes alegam que as nomeações tornadas sem efeito conferem-lhes direito subjetivo á nomeação, todavia, não trouxeram prova pré-constituída do direito alegado no sentido da efetiva existência de 82 (oitenta e duas) desistências com o condão de projetar a lista de nomeações e, assim, conferir a eles o direito à nomeação. 2. No mandado de segurança não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto. No caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que as efetivas nomeações tornadas sem efeito são suficientes para atingir a classificação dos impetrantes. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, pois demandaria dilação probatória, sendo que a presente via é inadequada para amparar direito controvertido. 3. Segurança denegada (§ 5º, art. 6º, da Lei n. 12.016/2009).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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