main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG - 898480-20150020142117MSG

Ementa
PRELIMINAR CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO JURÍDICO - APOIO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR PARA NOMEAR SERVIDORES DISTRITAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 Mandado de Segurança contra ato da Procuradora-Geral do Distrito Federal e da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, alegando nomeação preterida para o cargo de Técnico Jurídico, do Concurso Público da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2 Em se tratando de ato omissivo de nomeação, a autoridade coatora indicada na ação mandamental deve ser aquela apta a implementar possível decisão concessiva da segurança. No caso de servidores distritais, cabe ao Governador nomear cargos públicos da administração direta, conforme artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica. 3 Extinção sem resolução de mérito. MÉRITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO JURÍDICO - APOIO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato da Procuradora-Geral do Distrito Federal e da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, alegando nomeação preterida para o cargo de Técnico Jurídico, do Concurso Público da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2 Em se tratando de concurso público, a jurisprudência apenas admite convolação da expectativa de direito em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, quando a Administração demonstra de forma inequívoca cargos vagos, interesse em preenchê-los e disponibilidade orçamentária. Além disso, deve ocorrer preterição evidente no processo de nomeação, seja por meio de contratação precária, pelo surgimento de novas vagas decorrentes de aposentadoria ou vacância, ou pela realização de novo concurso público. 3 O inquérito civil público que indica desvio de função no trabalho exercido por alguns comissionados não gera direito subjetivo à nomeação dos próximos classificados no cadastro de reserva. Não cabe ao Poder Judiciário, verificando carência de servidores em determinado Órgão do Executivo, determinar a nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva de concursos públicos, o que representaria grave vulneração à separação de poderes. 3 Segurança denegada.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão