TJDF MSG - 902286-20130020124286MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, decorrente do indeferimento da liminar que possibilitaria o prosseguimento da impetrante nas demais fases do certame, pois somente com o julgamento final do mandado de segurança será possível afirmar a existência, ou não, de ato violador de direito líquido e certo. Precedentes. 2. É defeso ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 3. A discussão sobre critérios de correção de prova está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. 4. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, decorrente do indeferimento da liminar que possibilitaria o prosseguimento da impetrante nas demais fases do certame, pois somente com o julgamento final do mandado de segurança será possível afirmar a existência, ou não, de ato violador de direito líquido e certo. Precedentes. 2. É defeso ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 3. A discussão sobre critérios de correção de prova está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. 4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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