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Jurisprudência


TJDF MSG - 907563-20150020085443MSG

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Falece interesse de agir à Impetrante que pleiteia a segurança a fim de não ser compelida a restituir valores percebidos a maior a título de pensão, quando constatado que não houve determinação de restituição pelo Ente Público. 2 - O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que a concessão de aposentadoria, reforma e pensão, constitui ato administrativo de natureza complexa, cujo aperfeiçoamento sujeita-se ao exame da legalidade a cargo da Corte deContas. 3 - Por conseguinte, o termo inicial do prazo quinquenal previsto no caput do artigo 54 da Lei n.º 9.784, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital n.º 2.834/01, somente tem início com o registro do ato pela Corte de contas. 4 - Não há ilegalidade ou abuso de poder, a justificar a concessão da segurança, se a Administração Pública, por determinação do Tribunal de Contas e antes do termo final fina do prazo de 05 anos, revê o valor da pensão concedida de forma integral quando deveria sê-lo com base em proventos proporcionais. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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