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Jurisprudência


TJDF MSG - 908444-20150020199776MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO MANIFESTA SEU INTERESSE E POSSIBILIDADE NO PROVIMENTO DOS CARGOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no certame é que possuem direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que esse ato não é discricionário, pois a Administração vincula-se às normas editalícias. 2. Apesar da divergência sobre o tema nas Cortes Superiores, cuja solução depende do julgamento, ora sobrestado, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a jurisprudência predominante neste Conselho Especial firmou-se no sentido de que a criação posterior de vagas no curso do prazo de validade do concurso público não confere aos aprovados direito líquido e certo à nomeação, mas gera apenas expectativa de direito, que se submete aos critérios de conveniência e de oportunidade da Administração. 3. Ademais, a autoridade impetrada demonstrou que os cargos criados por lei no curso do prazo de validade do concurso que possuíam disponibilidade orçamentária foram providos, sendo que os trinta cargos vagos restantes deixaram de ser preenchidos em razão de restrição orçamentária, de modo que não há ilegalidade a ser sanada. 4. O caso em apreço não se confunde com as hipóteses em que o candidato aprovado fora do número de vagas passa a ter direito subjetivo à nomeação quando a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como no caso em que houve desistência de candidatos nomeados. De fato, quando a Administração Pública nomeia um candidato e este não toma posse, resta evidente o seu interesse no provimento do cargo, tendo exercido seu juízo de discricionariedade, de modo que o próximo candidato aprovado possui direito subjetivo a ser nomeado. Todavia, o simples surgimento de novas vagas, por força de lei, não autoriza, por si só, a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, pois a Administração Pública possui conveniência e oportunidade para prover tais cargos, a seu tempo e modo, sobretudo em observância aos critérios financeiro e orçamentário. 5. Segurança denegada, cassando-se a liminar deferida.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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