TJDF MSG - 910069-20150020195179MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE PROVA SUBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A homologação do concurso público, por si só, não é causa para a extinção do processo. Persiste o interesse de agir do candidato, porquanto o encerramento e a homologação do concurso não acarretam a perda do direito de se examinar alegação de ilegalidade no certame. Ao Poder Judiciário, ausente manifesta ilegalidade, não compete, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova objetiva ou subjetiva, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE PROVA SUBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A homologação do concurso público, por si só, não é causa para a extinção do processo. Persiste o interesse de agir do candidato, porquanto o encerramento e a homologação do concurso não acarretam a perda do direito de se examinar alegação de ilegalidade no certame. Ao Poder Judiciário, ausente manifesta ilegalidade, não compete, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova objetiva ou subjetiva, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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