TJDF MSG - 91317-MSG670996
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE PERMANECE NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA PELO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - POSTERIOR RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DA APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME QUESTIONADO - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. Como o Impte. somente permaneceu no certame por força de liminar anteriormente concedida, onde logrou restar entre os aprovados, o posterior provimento do recurso interposto pelo GDF retornou-o à condição de não inabilitado no concurso. Contudo como as ações penais foram extintas, e como as dívidas anotadas pela Banca não resultaram em execução posterior pelos credores, ficam afastados os motivos de sua inabilitação na investigação social, além do mais a própria Administração reconheceu em novo exame a aprovação do candidato. Se o candidato restou aprovado em todas as fases do concurso, não há como negar-lhes o direito à nomeação. Ordem concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE PERMANECE NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA PELO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - POSTERIOR RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DA APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME QUESTIONADO - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. Como o Impte. somente permaneceu no certame por força de liminar anteriormente concedida, onde logrou restar entre os aprovados, o posterior provimento do recurso interposto pelo GDF retornou-o à condição de não inabilitado no concurso. Contudo como as ações penais foram extintas, e como as dívidas anotadas pela Banca não resultaram em execução posterior pelos credores, ficam afastados os motivos de sua inabilitação na investigação social, além do mais a própria Administração reconheceu em novo exame a aprovação do candidato. Se o candidato restou aprovado em todas as fases do concurso, não há como negar-lhes o direito à nomeação. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
10/09/1996
Data da Publicação
:
19/03/1997
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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