TJDF MSG - 914755-20150020172224MSG
Servidor público temporário. Função pública. Acumulação de proventos com remuneração. Cargos não acumuláveis. Técnico administrativo. 1 - Os contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), exercem função pública. 2 - Após o advento da EC 20/98, não mais se admite a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da própria CF, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, § 10º). 3 - É lícita a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c, CF). Não se admite a acumulação entre cargos de técnico administrativo. Ainda que exercidos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do DF, não se confundem com profissional de saúde. 4 - Segurança denegada.
Ementa
Servidor público temporário. Função pública. Acumulação de proventos com remuneração. Cargos não acumuláveis. Técnico administrativo. 1 - Os contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), exercem função pública. 2 - Após o advento da EC 20/98, não mais se admite a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da própria CF, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, § 10º). 3 - É lícita a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c, CF). Não se admite a acumulação entre cargos de técnico administrativo. Ainda que exercidos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do DF, não se confundem com profissional de saúde. 4 - Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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