TJDF MSG - 915452-20150020237635MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO ESTATAL. COAÇÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal, apesar de possuir caráter programático, não exime o dever do Estado de proporcionar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. 2. A espera suportada para a realização do procedimento cirúrgico superou muitíssimo os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando-se a fragilidade do impetrante idoso, as limitações que lhe são impostas pela ausência de tratamento adequado e as dores físicas que a doença lhe impõe. 3. Não se verifica violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que a atuação jurisdicional não inibe a atuação da autoridade coatora em buscar solucionar, pelas vias administrativas, os problemas relacionados à espera imposta a outros usuários do Sistema Único de Saúde. 4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO ESTATAL. COAÇÃO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal, apesar de possuir caráter programático, não exime o dever do Estado de proporcionar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. 2. A espera suportada para a realização do procedimento cirúrgico superou muitíssimo os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando-se a fragilidade do impetrante idoso, as limitações que lhe são impostas pela ausência de tratamento adequado e as dores físicas que a doença lhe impõe. 3. Não se verifica violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que a atuação jurisdicional não inibe a atuação da autoridade coatora em buscar solucionar, pelas vias administrativas, os problemas relacionados à espera imposta a outros usuários do Sistema Único de Saúde. 4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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