TJDF MSG - 916562-20150020186517MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio STF, colendo STJ e este egrégio Tribunal de Justiça, somente o candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui direito subjetivo à sua nomeação. Os inscritos no cadastro de reserva, fora do número de vagas previstos no edital, têm mera expectativa de serem convocados. 2. O candidato só possuiria direito subjetivo à nomeação caso comprovasse a ocorrência de situações extraordinárias, tais como a contratação de terceirizados, a desobediência à ordem de classificação, a contratação precária de servidores para o exercício das mesmas funções, entre outras hipóteses. 3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio STF, colendo STJ e este egrégio Tribunal de Justiça, somente o candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui direito subjetivo à sua nomeação. Os inscritos no cadastro de reserva, fora do número de vagas previstos no edital, têm mera expectativa de serem convocados. 2. O candidato só possuiria direito subjetivo à nomeação caso comprovasse a ocorrência de situações extraordinárias, tais como a contratação de terceirizados, a desobediência à ordem de classificação, a contratação precária de servidores para o exercício das mesmas funções, entre outras hipóteses. 3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão