TJDF MSG - 916837-20150020187954MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TJDFT. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO JÁ CONTEMPLADAS NA DERRADEIRA NOMEAÇÃO. CARGOS CRIADOS POR LEI POSTERIOR À ABERTURA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação, pois, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Precedentes do Conselho Especial desta Corte. 2. Já contempladas, na nomeação imediatamente antecedente à expiração do concurso, as vagas decorrentes das nomeações tornadas sem efeito, além de haver expirado o prazo de validade de concurso e não haver dotação orçamentária para novas nomeações, não há direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3.Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TJDFT. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO JÁ CONTEMPLADAS NA DERRADEIRA NOMEAÇÃO. CARGOS CRIADOS POR LEI POSTERIOR À ABERTURA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação, pois, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Precedentes do Conselho Especial desta Corte. 2. Já contempladas, na nomeação imediatamente antecedente à expiração do concurso, as vagas decorrentes das nomeações tornadas sem efeito, além de haver expirado o prazo de validade de concurso e não haver dotação orçamentária para novas nomeações, não há direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3.Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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