TJDF MSG - 917019-20150020231980MSG
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO REPASSE DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO VINCULADO AO PROGRAMA IDEAS INDUSTRIAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO BRB - ACOLHIMENTO - MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1.Apretensão mandamental envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois a alegada lesão se configura mês a mês, no momento em que não é efetivado o repasse de financiamento pela administração. Havendo prestação de trato sucessivo e continuado, o prazo decadencial para impetração do writ se renova mensalmente. 2. O Diretor-Presidente do Banco de Brasília não detém competência para liberar as parcelas de financiamento questionadas pela impetrante. 3. Se não demonstrado pela impetrante, de plano, a existência de direito ao repasse de parcelas de financiamento implementado pelo Distrito Federal, mediante prova pré-constituída do atendimento a todas as exigências normativas específicas, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 4. Preliminar de decadência rejeitada. Preliminar de ilegitimidade do Diretor-Presidente do Banco de Brasília acolhida, denegando-se a segurança de acordo com o § 5º, art. 6º, da Lei n. 12.016/2009. No mérito, denegou-se a segurança impetrada.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO REPASSE DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO VINCULADO AO PROGRAMA IDEAS INDUSTRIAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO BRB - ACOLHIMENTO - MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1.Apretensão mandamental envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois a alegada lesão se configura mês a mês, no momento em que não é efetivado o repasse de financiamento pela administração. Havendo prestação de trato sucessivo e continuado, o prazo decadencial para impetração do writ se renova mensalmente. 2. O Diretor-Presidente do Banco de Brasília não detém competência para liberar as parcelas de financiamento questionadas pela impetrante. 3. Se não demonstrado pela impetrante, de plano, a existência de direito ao repasse de parcelas de financiamento implementado pelo Distrito Federal, mediante prova pré-constituída do atendimento a todas as exigências normativas específicas, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 4. Preliminar de decadência rejeitada. Preliminar de ilegitimidade do Diretor-Presidente do Banco de Brasília acolhida, denegando-se a segurança de acordo com o § 5º, art. 6º, da Lei n. 12.016/2009. No mérito, denegou-se a segurança impetrada.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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