TJDF MSG - 919820-20150020257959MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROVA SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPOSTA DA COMISSÃO É CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A eventual homologação do resultado final do concurso não acarreta na perda de objeto do mandado de segurança impetrado com objetivo de discutir ilegalidade ocorrida em determinada fase do certame. 2. O interesse de agir permanece mesmo quando a parte foi impedida de participar de uma das fases do certame ou mesmo quando já homologado o seu resultado final, uma vez que ainda subsiste no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, a excluiu do certame. 3. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não podendo substituí-la para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. 4. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROVA SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPOSTA DA COMISSÃO É CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A eventual homologação do resultado final do concurso não acarreta na perda de objeto do mandado de segurança impetrado com objetivo de discutir ilegalidade ocorrida em determinada fase do certame. 2. O interesse de agir permanece mesmo quando a parte foi impedida de participar de uma das fases do certame ou mesmo quando já homologado o seu resultado final, uma vez que ainda subsiste no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, a excluiu do certame. 3. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não podendo substituí-la para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão