TJDF MSG - 921783-20150020250257MSG
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO - AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Todavia, não se deliberou pela obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme se verifica do trecho do voto condutor do mencionado julgado, verbis: O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011) 2. Ausência do direito subjetivo à nomeação e expectativa de direito na hipótese vertente, frisando que a ação mandamental foi impetrada após o prazo decadencial de validade do certame. 3. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO - AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Todavia, não se deliberou pela obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme se verifica do trecho do voto condutor do mencionado julgado, verbis: O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011) 2. Ausência do direito subjetivo à nomeação e expectativa de direito na hipótese vertente, frisando que a ação mandamental foi impetrada após o prazo decadencial de validade do certame. 3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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