TJDF MSG - 921785-20150020208730MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO TAMOXIFENO 20MG. PACIENTE EM TRATAMENTO DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO EM RADIOTERAPIA CONTRA-INDICADO APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE URGENTE DE SUMISSÃO AO TRATAMENTO COM O FÁRMACO. PERÍGO DE AVANÇO DA DOENÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde. 3. No caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade urgente de submissão da impetrante ao uso do medicamento Tamoxifeno 20mg para auxiliar no tratamento de combate ao câncer de mama, sob pena de ocasionar a progressão da doença, mostrando-se, portanto, que o uso do fármaco recomendado por médico oncologista da rede pública é indispensável à impetrante e demanda urgência em ser ministrado. 4. Havendo contra-indicação médica no tocante à submissão da impetrante ao tratamento em radioterapia, a segurança deve ser denegada nessa parte com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Segurança parcialmente concedida, confirmando-se a liminar em parte, para determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante o medicamento Tamoxifeno 20mg, pelo período que o médico atestar,consoante relatório médico.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO TAMOXIFENO 20MG. PACIENTE EM TRATAMENTO DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO EM RADIOTERAPIA CONTRA-INDICADO APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE URGENTE DE SUMISSÃO AO TRATAMENTO COM O FÁRMACO. PERÍGO DE AVANÇO DA DOENÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde. 3. No caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade urgente de submissão da impetrante ao uso do medicamento Tamoxifeno 20mg para auxiliar no tratamento de combate ao câncer de mama, sob pena de ocasionar a progressão da doença, mostrando-se, portanto, que o uso do fármaco recomendado por médico oncologista da rede pública é indispensável à impetrante e demanda urgência em ser ministrado. 4. Havendo contra-indicação médica no tocante à submissão da impetrante ao tratamento em radioterapia, a segurança deve ser denegada nessa parte com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Segurança parcialmente concedida, confirmando-se a liminar em parte, para determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante o medicamento Tamoxifeno 20mg, pelo período que o médico atestar,consoante relatório médico.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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