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Jurisprudência


TJDF MSG - 924830-20150020235228MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES A CARGO PÚBLICO NA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL E CARGO PÚBLICO DE MOTORISTA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20, de 16/12/1998, ao acrescentar o parágrafo 10 ao artigo 37, vedou expressamente a cumulação de proventos de aposentadorias, excepcionando apenas os cargos acumuláveis especificados pela Constituição Federal, 2. Não se detecta violação a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que a percepção simultânea de proventos referentes a cargos não acumuláveis na atividade padece de ilegalidade, de modo que a determinação para que o impetrante opte entre as duas aposentadorias ajusta a sua situação à norma constitucional. 3. A segunda aposentadoria do impetrante ocorreu em 2012, ou seja, quando já estava em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que veda expressamente a acumulação de proventos de aposentadoria fora das exceções constitucionais. 4. É irrelevante se uma aposentadoria se refere a cargo integrante da Administração Direta do Distrito Federal e se a outra diz respeito a cargo do Município de Goiânia, pois a norma constitucional vedou a percepção de mais de uma aposentadoria decorrente do regime próprio de previdência, salvo nos casos de acumulação legal de cargos, o que não é o caso dos autos. 5. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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