TJDF MSG - 92610-MSG548295
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I- A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II- A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis 4.348/64 e 5.021/66. III- O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV- Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V- O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os artigos 62, parágrafos segundo e quinto da Lei 8.112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei 8.911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI- Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII- Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I- A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II- A Medida Provisória 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis 4.348/64 e 5.021/66. III- O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV- Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V- O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os artigos 62, parágrafos segundo e quinto da Lei 8.112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei 8.911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. VI- Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VII- Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
24/04/1997
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
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