TJDF MSG - 92681-MSG698196
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - NORMA GENÉRICA DE EFEITOS CONCRETOS - SUCESSIVAS REEDIÇÕES - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO DE 90 DIAS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO NÃO SEJA DESCONTADO AOS APOSENTADOS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Julgado prejudicado. O Sistema legal de controle da constitucionalidade das leis não está adstrito à ação direta de constitucionalidade, podendo ser exercido obliquamente por intermédio de Mandado de Segurança quando a norma impugnada guarda visíveis efeitos concretos. A Medida Provisória ao ser reiteradamente reeditada não adquire por tal as indispensáveis qualificações e requisitos exigidos constitucionalmente para a lei. A contribuição social dos servidores inativos somente pode ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu, ex vi do art. 195, par. sexto, da Constituição Federal, assim a pretendida cobrança imediata é precoce e despida de fundamento constitucional e lógico-jurídico, pois a cada reedição temos um novo prazo de 90 dias a inviabilizá-la. Decisão administrativa da Corte que determinou não seja descontada a contribuição previdenciária dos servidores aposentados. Pedido prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - NORMA GENÉRICA DE EFEITOS CONCRETOS - SUCESSIVAS REEDIÇÕES - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO DE 90 DIAS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO NÃO SEJA DESCONTADO AOS APOSENTADOS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Julgado prejudicado. O Sistema legal de controle da constitucionalidade das leis não está adstrito à ação direta de constitucionalidade, podendo ser exercido obliquamente por intermédio de Mandado de Segurança quando a norma impugnada guarda visíveis efeitos concretos. A Medida Provisória ao ser reiteradamente reeditada não adquire por tal as indispensáveis qualificações e requisitos exigidos constitucionalmente para a lei. A contribuição social dos servidores inativos somente pode ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu, ex vi do art. 195, par. sexto, da Constituição Federal, assim a pretendida cobrança imediata é precoce e despida de fundamento constitucional e lógico-jurídico, pois a cada reedição temos um novo prazo de 90 dias a inviabilizá-la. Decisão administrativa da Corte que determinou não seja descontada a contribuição previdenciária dos servidores aposentados. Pedido prejudicado.
Data do Julgamento
:
03/12/1996
Data da Publicação
:
09/04/1997
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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