TJDF MSG - 929179-20150020180742MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. REJEIÇÃO. NÃO-ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. FOTO SEM DATA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A realização da prova objetiva do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir. 2. Não se cogita de ocorrência de ilegalidade na norma editalícia que prevê a exigência de foto 3x4 datada recentemente para o concurso destinado a prover cargos para magistratura do Distrito Federal e Territórios, qualificando-se o edital como a lei entre as partes, daí que, estando em consonância com a Resolução nº 75/2009 - CNJ e com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro como necessária para o cargo apontado, tal deve ser respeitado. Afinal de contas, tal previsão almeja conferir maior lisura e transparência ao certame. 3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. REJEIÇÃO. NÃO-ACEITAÇÃO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. FOTO SEM DATA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A realização da prova objetiva do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir. 2. Não se cogita de ocorrência de ilegalidade na norma editalícia que prevê a exigência de foto 3x4 datada recentemente para o concurso destinado a prover cargos para magistratura do Distrito Federal e Territórios, qualificando-se o edital como a lei entre as partes, daí que, estando em consonância com a Resolução nº 75/2009 - CNJ e com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro como necessária para o cargo apontado, tal deve ser respeitado. Afinal de contas, tal previsão almeja conferir maior lisura e transparência ao certame. 3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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