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Jurisprudência


TJDF MSG - 929324-20150020291649MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO D. F. - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015 - SECRETÁRIOS DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal em face de ato atribuído ao Governador, ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Secretário de Estado de Fazenda, todos do Distrito Federal, consubstanciado na decisão de não implementar a parcela do reajuste salarial fixado pela Lei n. 5.173/2013 referente ao ano de 2015. 2. Não comprovado nos autos que os Secretários de Estado apontados na inicial praticaram algum ato impeditivo do reajuste pleiteado pelo servidor impetrante, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação às mencionadas autoridades coatoras. 3. O mandado de segurança não admite dilação probatória, por isso a necessidade de haver prova pré-constituída inequívoca do alegado pelo impetrante. Na hipótese, somente a comprovação efetiva da existência de disponibilidade orçamentária é que teria a propriedade de caracterizar o ato omissivo ilegal apontado e, portanto, de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança. Irrefutável, portanto, a conclusão de que o servidor impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado através da via eleita, incumbindo-lhe buscar as vias ordinárias na busca da satisfação do direito de que se diz violado. 4. Segurança denegada, de acordo com o § 5º, art. 6º, da Lei n. 12.016/2009.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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