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Jurisprudência


TJDF MSG - 933764-20150020206412MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL CARREADA PARA OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI DISTRITAL Nº 4.584/2011 TAMBÉM À VANTAGEM DENOMINADA REPRESENTAÇÃO MENSAL. TRANSFORMAÇÃO DA VANTAGEM EM VPNI. CORREÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEI. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDÍCO. MODIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE EDIÇÃO DE LEI. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. O artigo 5º, caput, da Lei Distrital nº 4.584, de 08/07/2011, transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI apenas a vantagem denominada décimos, de que trata o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864/1998, e não a vantagem Representação Mensal, incorporada aos proventos do impetrante. 3. Embora não se tenha direito adquirido a regime jurídico e nem a critérios de reajuste de remuneração, proventos e vantagens, a transformação da vantagem Representação Mensal adveio de interpretação de norma legal e não de lei em sentido estrito, configurando a ilegalidade do ato, uma vez que aLei Orgânica do Distrito Federal prevê que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. 4. O impetrante possui direito líquido e certo a preservar o regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada a título de Representação Mensal, até que lei superveniente o modifique, uma vez que não há direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 5. Segurança parcialmente concedida, confirmando-se a liminar.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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