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Jurisprudência


TJDF MSG - 938466-20160020036095MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - NEOPLASIA MALIGNA -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 2. Conforme decidido pelo col. STF quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada n. 175, é possível ao Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, como na hipótese em apreço, em que o impetrante, portador de neoplasia maligna, necessita do fármaco Bortezomibe, pois dentre os medicamentos disponíveis na Secretaria de Saúde não há medicamento substituto. Forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 3. Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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