TJDF MSG - 938467-20150020326856MSG
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 2. Ajurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Todavia, não se deliberou pela obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme se verifica do trecho do voto condutor do mencionado julgado, verbis: O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (RE 598099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - DJe 30-09-2011) 3. No mandado de segurança não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto. No caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar qualquer ilegalidade na nomeação de servidor ocupante de cargo em comissão a ensejar a preterição do candidato impetrante. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, pois demandaria dilação probatória. A via é inadequada para amparar direito controvertido. 4. Ausência do direito subjetivo à nomeação e mera expectativa de direito, frisando que a ação mandamental foi impetrada após o prazo decadencial de validade do certame. 5. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JURÍDICO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 2. Ajurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Todavia, não se deliberou pela obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme se verifica do trecho do voto condutor do mencionado julgado, verbis: O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (RE 598099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - DJe 30-09-2011) 3. No mandado de segurança não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto. No caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar qualquer ilegalidade na nomeação de servidor ocupante de cargo em comissão a ensejar a preterição do candidato impetrante. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, pois demandaria dilação probatória. A via é inadequada para amparar direito controvertido. 4. Ausência do direito subjetivo à nomeação e mera expectativa de direito, frisando que a ação mandamental foi impetrada após o prazo decadencial de validade do certame. 5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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