TJDF MSG - 946254-20160020046682MSG
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE - CHOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Anova sistemática processual civil deu nova roupagem ao instituto da possibilidade jurídica do pedido, ao lhe retirar o caráter de condição da ação, demandando uma decisão que resolva definitivamente o mérito da controvérsia. Preliminar não acolhida. 2. Ajurisprudência do colendo STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Nesses casos, a administração tem um dever de nomeação. Contudo, não há direito à nomeação aqueles candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. 3. Na espécie, o impetrante classificou-se em 3º lugar, para uma especialidade em que foi previsto apenas cadastro reserva e somente dois candidatos foram convocados, os quais não desistiram da vaga e nem foram eliminados do concurso, condições que demonstram claramente a ausência do alegado direito subjetivo à sua nomeação. 4. As vagas do concurso foram divididas em três áreas de atuação (médica, odontológica e veterinária) e subdivididas em diversas áreas de especialização, logo a eliminação de candidatos convocados para outras especialidades não faz nascer para o impetrante o direito à nomeação. 5. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE - CHOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Anova sistemática processual civil deu nova roupagem ao instituto da possibilidade jurídica do pedido, ao lhe retirar o caráter de condição da ação, demandando uma decisão que resolva definitivamente o mérito da controvérsia. Preliminar não acolhida. 2. Ajurisprudência do colendo STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Nesses casos, a administração tem um dever de nomeação. Contudo, não há direito à nomeação aqueles candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. 3. Na espécie, o impetrante classificou-se em 3º lugar, para uma especialidade em que foi previsto apenas cadastro reserva e somente dois candidatos foram convocados, os quais não desistiram da vaga e nem foram eliminados do concurso, condições que demonstram claramente a ausência do alegado direito subjetivo à sua nomeação. 4. As vagas do concurso foram divididas em três áreas de atuação (médica, odontológica e veterinária) e subdivididas em diversas áreas de especialização, logo a eliminação de candidatos convocados para outras especialidades não faz nascer para o impetrante o direito à nomeação. 5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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