TJDF MSG - 947407-20160020000316MSG
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL. QUADRIÊNIO 2016/2019. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIMINAR INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO QUE PODE SER RECONHECIDO NO MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DO CANDIDATO ELEITO SUPLENTE. ATO DE REALOCAÇÃO DE CANDIDATOS TORNADO SEM EFEITO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. OFENSA A REPRESENTATIVIDADE DO CANDIDATO ELEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Governador do Distrito Federal tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito líquido e certo do candidato impetrante à nomeação em processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, à medida que é competência privativa do Chefe do Executivo Local a prática de atos administrativos alusivos à nomeação de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 127 da Resolução Normativa nº 72 do CDCA/DF. 2. Acorreção do ato de realocação de candidatos eleitos em uma região administrativa para outra não retira da impetrante o interesse de agir consubstanciado na pretensão de ser nomeada e empossada para o cargo de conselheira tutelar. 3. Não obstante a nomeação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal e o indeferimento da liminar vindicada no writ, remanesce o interesse da candidata impetrante, porquanto somente com o julgamento final poderá se aferir a ilegalidade ou não do ato impugnado. 4. AResolução Normativa nº 72/2015 do CDCA/DF estabelece que, em regra, a atuação do Conselheiro Tutelar eleito é condicionada à área de sua residência. Portanto, aelaboração de uma lista única de candidatos aprovados para os Conselhos Tutelares de Sobradinho II e Fercal para a partir desta lista serem elencados os 05 membros efetivos e os 10 suplentes, de acordo com a ordem de classificação, carece de substrato jurídico a legitimar a nomeação e posse de candidata em região administrativa na qual não é residente. 5. Correta a atuação da Administração, que, no exercício de seu juízo de oportunidade e conveniência, bem como do interesse público tutelado, revogou o ato de realocação de candidatos eleitos que possibilitaria a alteração de suas áreas de atuação. 6. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL. QUADRIÊNIO 2016/2019. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIMINAR INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO QUE PODE SER RECONHECIDO NO MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DO CANDIDATO ELEITO SUPLENTE. ATO DE REALOCAÇÃO DE CANDIDATOS TORNADO SEM EFEITO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. OFENSA A REPRESENTATIVIDADE DO CANDIDATO ELEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Governador do Distrito Federal tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito líquido e certo do candidato impetrante à nomeação em processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, à medida que é competência privativa do Chefe do Executivo Local a prática de atos administrativos alusivos à nomeação de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 127 da Resolução Normativa nº 72 do CDCA/DF. 2. Acorreção do ato de realocação de candidatos eleitos em uma região administrativa para outra não retira da impetrante o interesse de agir consubstanciado na pretensão de ser nomeada e empossada para o cargo de conselheira tutelar. 3. Não obstante a nomeação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal e o indeferimento da liminar vindicada no writ, remanesce o interesse da candidata impetrante, porquanto somente com o julgamento final poderá se aferir a ilegalidade ou não do ato impugnado. 4. AResolução Normativa nº 72/2015 do CDCA/DF estabelece que, em regra, a atuação do Conselheiro Tutelar eleito é condicionada à área de sua residência. Portanto, aelaboração de uma lista única de candidatos aprovados para os Conselhos Tutelares de Sobradinho II e Fercal para a partir desta lista serem elencados os 05 membros efetivos e os 10 suplentes, de acordo com a ordem de classificação, carece de substrato jurídico a legitimar a nomeação e posse de candidata em região administrativa na qual não é residente. 5. Correta a atuação da Administração, que, no exercício de seu juízo de oportunidade e conveniência, bem como do interesse público tutelado, revogou o ato de realocação de candidatos eleitos que possibilitaria a alteração de suas áreas de atuação. 6. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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