TJDF MSG - 949287-20160020086934MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A DECISÃO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ACOLHIMENTO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. TITULARIDADE DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. ARTIGO 28 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de ato judicial não recorrível, cabível o mandado de segurançapara proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data. 2. Se pelos elementos de prova colhidos em fase inquisitorial não se evidencia a materialidade e a autoria do crime, não há se falar em ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo a ensejar a segurança pleiteada, pois a decisão de arquivamento do inquérito policial se deu por falta de justa causa para a ação penal. 3. O crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) se apura mediante ação penal pública incondicionada, cuja titularidade pertence ao Ministério Público, não havendo, portanto, direito liquido e certo do impetrante à aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de que não se pode reconhecer prescrição da pretensão punitiva, com base na pena provável a ser aplicada, não foi o motivo preponderante do ato judicial questionado, mas sim a falta de justa causa para a ação penal. 5. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A DECISÃO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ACOLHIMENTO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. TITULARIDADE DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. ARTIGO 28 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de ato judicial não recorrível, cabível o mandado de segurançapara proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data. 2. Se pelos elementos de prova colhidos em fase inquisitorial não se evidencia a materialidade e a autoria do crime, não há se falar em ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo a ensejar a segurança pleiteada, pois a decisão de arquivamento do inquérito policial se deu por falta de justa causa para a ação penal. 3. O crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) se apura mediante ação penal pública incondicionada, cuja titularidade pertence ao Ministério Público, não havendo, portanto, direito liquido e certo do impetrante à aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de que não se pode reconhecer prescrição da pretensão punitiva, com base na pena provável a ser aplicada, não foi o motivo preponderante do ato judicial questionado, mas sim a falta de justa causa para a ação penal. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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