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Jurisprudência


TJDF MSG - 951392-20160020069957MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. A caracterização de atividade insalubre ensejadora da percepção do adicional de insalubridade depende da realização de perícia no local de trabalho, com elaboração de laudo técnico. Não há documentos nos autos que comprovem a insalubridade no local de trabalho do impetrante. A análise do pedido de concessão do adicional de qualificação formulado pelo impetrante encontra-se suspensa para posterior concessão do benefício, inclusive dos valores retroativos. Não houve indeferimento do pedido, inexistindo pretensão resistida a justificar a concessão judicial do adicional. A autoridade coatora comprovou que o valor correspondente ao cargo em comissão ocupado pelo impetrante está sendo pago, fato que evidencia a perda superveniente do objeto. A liquidez e a certeza do direito são impostas por meio de prova pré-constituída, nos termos da Lei n. 12.016/2009. A prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança, e quem não prova o que alega na petição inicial não tem condição especial da ação, pois não cabe dilação probatória no mandado de segurança. Segurança conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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