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Jurisprudência


TJDF MSG - 952093-20160020111167MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES CONCURSO. PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE VIOLAÇÃO AO EDITAL. NÃO VERIFICADAS. DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUBSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabe ao magistrado modificar as conclusões da banca examinadora, atribuindo pontos ao candidato, sob pena de invadir os limites da conveniência e oportunidade das decisões administrativas. Além do mais, tal atitude violaria, frontalmente, o princípio da isonomia, que garante igualdade de condições a todos os aspirantes a uma vaga no serviço público. 2. É certo que o Judiciário não pode se furtar da sua atribuição constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Todavia, tal apreciação, em se tratando do mérito das questões de concursos públicos, deve ficar restrita ao exame da legalidade e da compatibilidade de seu conteúdo com a matéria objeto de avaliação exigida no edital. 3. Abanca examinadora constitui-se de órgão técnico e competente para a avaliação dos candidatos, escolhida conforme disposição prévia do edital do certame, ao qual anuiu o candidato no momento da inscrição do concurso. Tais condições, em conjunto, geram presunção de legitimidade e legalidade, arredável apenas mediante provas concretas em sentido diverso. 4. Não há ilegalidade na correção da prova objetiva da impetrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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